Processo 5089204-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5089204-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5089204-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : WILLIAN POLESE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NEIMAR CARLOS GIROTTO (OAB RS133736) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1.  A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, REFERENTE À QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, É AMPLIADA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS CASO A CASO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. 2.  PROTEÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, OU SEJA, O PATRIMÔNIO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SEUS DEPENDENTES, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EXECUÇÃO, CONFORME RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ.  3.  SITUAÇÃO EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL E PROVÊM DE RENDIMENTOS REGULARES DA PARTE AGRAVANTE, UTILIZADOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, MÁ-FÉ OU FRAUDE. ADEMAIS, AS CONTAS BANCÁRIAS APRESENTARAM SALDO INEXPRESSIVO OU BLOQUEIO PARCIAL, REFORÇANDO A ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  WILLIAN POLESE DE CARVALHO  contra a decisão (evento  116.1 ) proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo  MUNICÍPIO DE GUAPORÉ / RS , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo  MUNICÍPIO DE GUAPORÉ contra POLESE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME e  WILLIAN POLESE DE CARVALHO ,  na qual foram bloqueados valores via SISBAJUD nas contas do executado  WILLIAN POLESE DE CARVALHO , nos montantes de  R$ 61,25, R$ 66,36 e R$ 227,38, totalizando R$ 354,99.  ( evento 101, DOC1 ) O executado apresentou impugnação à penhora ( evento 112, DOC1 ), alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de pequenas economias mantidas em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC. O exequente, por sua vez, impugnou o pedido de impenhorabilidade, argumentando que o executado não comprovou sua hipossuficiência financeira e que a impenhorabilidade pode ser mitigada para garantir a efetividade da execução. ( evento 114, DOC1 ) Decido. Embora o art. 833, X, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra quando não compromete a subsistência digna do devedor. No caso em análise, o valor total bloqueado (R$ 354,99) é manifestamente módico em relação ao débito executado, que ultrapassa R$ 4.000,00, conforme se verifica dos extratos do SISBAJUD.  evento 101, DOC1 Ademais, o executado não demonstrou que o bloqueio desse valor compromete sua subsistência ou de sua família, limitando-se a invocar a regra geral de impenhorabilidade. Ante o exposto,  REJEITO  a impugnação à penhora e determino a conversão dos valores bloqueados em depósito judicial, com posterior expedição de alvará em favor do exequente para satisfação parcial do débito. Intime-se o exequente para, no…

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