Processo 5089233-07.2023.4.03.6301
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089233-07.2023.4.03.6301 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: ERALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de processual, com relação aos períodos de 18/7/1985 a 19/5/1990 e 1.º/4/1992 a 4/7/1992, já considerados especiais administrativamente. Julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 12/3/1979 a 8/3/1980, 22/10/1990 a 12/11/1990, 19/12/1994 a 11/12/1995 e 3/6/1996 a 30/4/1999, considerando improcedentes os pedidos referentes ao interregno de 5/11/1992 a 26/4/1994 e concessão do benefício previdenciário. Condenou cada parte (autora e ré) ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. A parte autora apela, requerendo “sejam reconhecidos os períodos expostos a agente nocivo de forma habitual e permanente de 12/03/1979 à 08/03/1980 (Cia Brasileira De Artefatos de Latex), 01/04/1980 à 26/02/1983 (Roca Brasil Ltda), 11/04/1983 à 09/07/1983 (Dusan Petrovic Industria Metalúrgica Ltda), 09/08/1983 à 26/06/1985 (Douglas Administração e Participações Ltda), 18/07/1985 à 19/05/1990 (Roca Brasil Ltda), 22/10/1990 à 12/11/1990 (Vicunha S/A), 01/02/1991 à 17/03/1992 (Cartográfica Montese Eireli), 01/04/1992 à 04/07/1992 (Incepa – Industria Cerâmica Paraná S/A), 05/11/1992 à 26/04/1994 (Vidraria Anchieta Ltda), 30/08/1994 à 01/09/1994 (Cotia Trabalho Temporário Ltda em recuperação judicial), 05/09/1994 à 12/12/1994 (Etiquetas Bandeirantes Ltda), 19/12/1994 à 11/12/1995 (Roca Brasil Ltda), 03/06/1996 à 30/04/1999 (Roca Sanitários Brasil Ltda) como medida de salutar justiça.” Outrossim, sustenta possuir 36 anos e 6 dias de tempo de contribuição, “suficiente para o deferimento do benefício pretendido”. Sem contrarrazões, subiram os autos. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Outrossim, deixa-se de conhecer de parte da apelação da parte autora, por falta de interesse em recorrer, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/3/1979 a 8/3/1980, 22/10/1990 a 12/11/1990, 19/12/1994 a 11/12/1995 e 3/6/1996 a 30/4/1999, tendo em vista que a sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo do recorrente, bem como no tocante aos interregnos de 18/7/1985 a 19/5/1990e 1.º/4/1992 a 4/7/1992, os quais já foram considerados especiais administrativamente, conforme consignado na…
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