Processo 5089251-97.2021.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089251-97.2021.4.04.7100/RS EXECUTADO : KEYSE OLIVEIRA DA SILVA COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ARAUJO BASTOS (OAB SP355224) EXECUTADO : KEYSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ARAUJO BASTOS (OAB SP355224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de complementação à impugnação apresentado pela parte executada no evento 134, PET1 , em face da decisão proferida ao evento 128, DESPADEC1 , que acolheu parcialmente a impugnação oposta no evento 121, PET1 , determinando o desbloqueio apenas do valor de R$ 8.303,12 (oito mil trezentos e três reais e doze centavos), tornado indisponível junto ao NU PAGAMENTOS S.A. ( evento 116, SISBAJUD1 ). A inconformidade da parte executada refere-se ao trecho da referida decisão que manteve o bloqueio de valores efetivado na sua conta bancária mantida junto à instituição CCLA SICOOB VALCREDI SUL, no valor de R$ 1.593,01 (mil quinhentos e noventa e três reais e um centavo), sob o fundamento de que a parte não tinha comprovado a natureza alimentar e a impenhorabilidade da verba constrita. Na petição do evento 134, PET1 , alega-se que a mencionada conta bancária era utilizada exclusivamente para o custeio das despesas essenciais do núcleo familiar da executada. Afirma, nesse sentido, que DIEGO PEREIRA seria seu marido e que as transferências recebidas dele seriam destinadas ao custeio de despesas comuns da unidade familiar. Foram juntados aos autos extratos analíticos da referida conta, referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2026. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação no evento 147, PET1 , sustentando que os extratos em questão não são capazes de demonstrar que os recursos são oriundos da conta NUBANK da executada, onde ela recebe seu salário. Ainda, refere a existência de ingressos oriundos de DIEGO PEREIRA e de PEREIRA SERVIÇOS INTEGRADOS, cuja natureza alimentar não restaria comprovada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 1. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados . Conforme já exposto na decisão do evento 128, DESPADEC1 , assim dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, quanto à impenhorabilidade de bens: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.677.144/RS, esclareceu que é absoluta a impenhorabilidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança, ao passo que compete ao devedor que alegar a impenhorabilidade…
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