Processo 5089336-37.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. DOCUMENTOS FUNCIONAIS EXPEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisões proferidas em liquidação individual de sentença coletiva, que reconheceram a suficiência de fichas financeiras e declaração da SEDUC para comprovação do exercício do magistério por professora temporária, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença e posterior impugnação pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos funcionais apresentados pela exequente são suficientes para comprovar o exercício da atividade docente nos períodos abrangidos pelo título executivo coletivo; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada e indevida inversão do ônus da prova ao atribuir ao Estado o encargo de produzir prova em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Documentos oficiais expedidos pela Administração Pública, como fichas financeiras e declarações funcionais, gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar, em juízo de probabilidade, o exercício da função pública, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A exequente apresenta documentação idônea que demonstra vínculo funcional e percepção de remuneração no cargo de professora, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Incumbe ao ente estatal, que detém maior facilidade de acesso às informações funcionais de seus servidores, produzir prova apta a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. 3. Exigir da exequente a apresentação de documentos específicos que se encontram sob a posse da Administração configura prova diabólica, justificando a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada não viola a coisa julgada formada na ação coletiva, pois apenas reconhece a suficiência da prova mínima para prosseguimento da liquidação, sem afastar a possibilidade de impugnação pelo Estado. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que documentos funcionais são suficientes para comprovação do exercício do magistério em liquidação de sentença coletiva, na ausência de prova em sentido contrário. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação, conforme o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos funcionais expedidos pela Administração Pública são suficientes para comprovar o exercício da atividade de magistério em liquidação individual de sentença coletiva, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A atribuição ao ente público do ônus de demonstrar a inexistência do exercício da docência não configura inversão indevida do ônus da prova, mas aplicação do princípio da aptidão para a prova, vedada a imposição de prova diabólica ao particular. É cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,…
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