Processo 5089353-17.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5089353-17.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5089353-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Liminar] AUTOR: CONSORTI LTDA RÉU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de titularidade de crédito c/c obrigação de fazer ajuizada por Consorti Ltda. em face de Sicoob Administradora de Consorcios Ltda., partes qualificadas e representadas nos autos. A parte requerente afirmou ser cessionária de crédito derivado de cota de consórcio de consorciado excluído. Sustentou que no dia 09/04/2024 adquiriu os créditos relativos ao grupo 001019, cota cancelada nº 021501, do contrato de adesão nº 0065153004, e que notificou a requerida para que fosse obstado o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente ou a terceiros, contudo, manteve-se inerte a administradora ré. Alegou que o recebimento dos créditos devem ocorrer de forma integral, sendo nula qualquer cláusula que subtraia do consorciado excluído o direito de não recebimento total dos valores pagos ao fundo comum. Discorreu que a restituição deverá ocorrer pela multiplicação do percentual pago na cota cancelada pelo valor do bem objeto do plano na data da sua contemplação ou a última assembleia de contemplação do grupo, sendo inadmissível desconto a título de cláusula penal compensatória. Assim, em sede de tutela antecipada, requereu fosse expedido mandado determinando que a parte ré procedesse com a anotação de seu nome como cessionária da cota supracitada. De forma definitiva, pleiteou a confirmação da tutela, para que fosse realizada a anotação de forma definitiva, bem como fosse declarado o direito de recebimento dos créditos relativos à cota cancelada, devidamente corrigidos. Pugnou, ademais, pela expedição de ofícios à parte ré para que abstivesse de realizar qualquer pagamento ao consorciado excluído, ora cedente, bem como para que comunicasse eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou encerramento do grupo, sendo defeso a aplicação de desconto a título de multa compensatória sem efetiva comprovação de prejuízos. Arguiu a necessidade de inversão do ônus da prova. Petição inicial instruída com documentos. Indeferida a antecipação de tutela em decisão de id XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada pela parte ré em id XXX.XXX.XXX-XX. Sem suscitar preliminares, no mérito, declarou que já foi realizada a anotação da cessão de crédito em favor da parte autora, sendo registrado o bloqueio de pagamento no dia 15/05/2024, quando do recebimento da notificação extrajudicial enviada pela requerente. Afirmou que conforme cláusulas contratuais, a devolução dos valores ocorrerá mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais, ou no prazo de 60 dias após a data da última assembleia de contemplação do grupo de consórcios. Discorreu, ainda, sobre a previsão de multa no percentual de 10% sobre o crédito a ser restituído, uma vez em que a exclusão é caracterizada como infração contratual, além de serem descontadas as taxas de administração e seguro, além de juros por inadimplência. Impugnação à contestação em id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, as partes afirmaram não ter outras provas a produzir (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora no id…

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