Processo 5089366-53.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5089366-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO : LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA NO SISCOMEX. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA SANÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS. TEMA 1.293/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal/RJ que concedeu a segurança para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito oriundo do Processo Administrativo Fiscal nº 10711.720319/2015-87, referente à multa aplicada por ausência de prestação de informações sobre carga transportada no SISCOMEX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa aplicada por descumprimento do dever de informar carga transportada possui natureza tributária ou administrativa-aduaneira; e (ii) estabelecer se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 diante da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sanção prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, decorre do descumprimento de dever instrumental voltado ao controle aduaneiro e à regularidade do comércio exterior, possuindo natureza administrativa-aduaneira e não tributária. 4. O dever de prestar informações ao SISCOMEX constitui instrumento de exercício do poder de polícia estatal destinado à higidez do controle do trânsito internacional de mercadorias, ainda que reflexamente contribua para a fiscalização tributária. 5. O Tema Repetitivo nº 1.293/STJ estabelece que a natureza jurídica do crédito decorrente de infração aduaneira é administrativa quando a norma violada visa primordialmente ao controle aduaneiro, incidindo, nessa hipótese, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 6. A exceção prevista no art. 5º da Lei nº 9.873/1999, relativa aos processos de natureza tributária, não alcança infrações administrativas aduaneiras desvinculadas diretamente da arrecadação ou fiscalização imediata de tributos. 7. O processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos sem impulso efetivo da Administração Pública, uma vez que, após manifestação em 21.05.2015, somente houve novo despacho em 31.03.2022. 8. A suspensão da exigibilidade do crédito não afasta a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo punitivo de natureza não tributária, sob pena de esvaziamento da garantia da razoável duração do processo e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A multa aplicada por ausência de prestação de informações sobre carga transportada no SISCOMEX possui natureza administrativa-aduaneira quando vinculada ao controle do comércio exterior e ao exercício do poder de polícia estatal. 2. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 nos processos administrativos punitivos de natureza aduaneira não tributária paralisados por mais de três anos. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito não impede o reconhecimento da…
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