Processo 5089373-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5089373-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : ARTEMIO ANDERLE ADVOGADO(A) : ÉDIPO FERNANDO BECKER DIEL (OAB RS084907) ADVOGADO(A) : TALITA GEREMIA (OAB RS102791) ADVOGADO(A) : ÉDIPO FERNANDO BECKER DIEL AGRAVADO : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO(A) : JULIO TIAGO FALCÃO (OAB RS125109) ADVOGADO(A) : ELAINE TEREZINHA DILLENBURG (OAB RS076282) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados em decisão interlocutória anterior, sob o fundamento de que a sentença final de mérito, transitada em julgado, revogou tacitamente a decisão interlocutória que havia fixado os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em fase processual posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é manifestamente incabível, pois o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo para as hipóteses de cabimento deste recurso, não contemplando a decisão agravada. 2. A interpretação da taxatividade mitigada, embora aplicável em situações excepcionais de urgência e inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação ou nas contrarrazões, não se aplica ao presente caso. 3. Após o trânsito em julgado da sentença que resolve o mérito da demanda, eventual irresignação contra decisões que versem sobre a fase de cumprimento de sentença deve seguir os ritos próprios e os recursos específicos previstos para essa fase. 4. A decisão que negou o pedido de cumprimento de sentença não se insere em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, uma vez que a questão se refere à execução de verba honorária, cuja discussão principal já foi travada e decidida na origem. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ARTEMIO ANDERLE interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação indenizatória promovida contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, nos seguintes termos ( evento 89, DESPADEC1 ): Analisando os autos, verifica-se a sentença final julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ARTEMIO ANDERLE , em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, no que tange à declaração de nulidade do vínculo, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. A sentença determinou o cancelamento permanente do desconto da contribuição sindical do benefício previdenciário do autor. Todavia, esta determinação não decorreu de um reconhecimento de procedência do pedido inicial do autor ou de sucumbência da ré neste particular, mas sim "medida de efetivação do seu direito constitucional de não permanecer associado". O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 07 de novembro de 2025 (Evento 68 - ATOORD1). Diante deste panorama…
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