Processo 5089405-69.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5089405-69.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. ABSORÇÃO DE PERCENTUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos diante de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a inexistência de diferença remuneratória (URV) no período alcançado pelo título exequendo. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando inadequação da via recursal, coisa julgada, inobservância de precedentes vinculantes, usurpação da função da ação rescisória, aplicação indevida de artigos do Código de Processo Civil e do Tema n.º 17/TJGO, e omissão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inadequação da via recursal utilizada; (ii) saber se houve omissão quanto à existência de coisa julgada material qualificada sobre a absorção das diferenças remuneratórias; (iii) saber se houve omissão quanto à observância de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça; (iv) saber se houve omissão quanto à usurpação da função própria da ação rescisória; (v) saber se houve omissão quanto à aplicação de artigos do Código de Processo Civil e do Tema n.º 17/TJGO; e (vi) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça e de artigo do Código de Processo Civil na sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via recursal foi apreciada, reconhecendo-se a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal, dada a controvérsia jurisprudencial sobre o recurso cabível. 4. Não houve omissão ou afronta à coisa julgada, pois o acórdão apreciou a absorção das diferenças remuneratórias, concluindo que não foi demonstrada a absorção das diferenças de URV de forma individualizada. 5. O Tema n.º 17/TJGO (IRDR n.º 5232042-12) foi aplicado corretamente, pois a fase de liquidação apura a persistência da defasagem remuneratória. 6. O acórdão enfrentou o Tema n.º 05/STF, consignando que a incorporação do índice URV cessa com a reestruturação remuneratória capaz de absorver a diferença. 7. A análise da absorção pela reestruturação da carreira não violou a coisa julgada, mas representou a execução fiel do título judicial. 8. Não houve rediscussão do título executivo ou imposição de restrições não previstas, não havendo violação ao Tema Repetitivo n.º 476 do STJ. 9. Não houve usurpação da função da ação rescisória, pois o acórdão delimitou o alcance do título executivo na fase de liquidação, verificando a persistência da defasagem. 10. O julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada ponto e dispositivo legal, bastando a apresentação de fundamentos jurídicos. 11. As alegações do embargante configuram inconformismo com a conclusão, incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. 12. A simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIII, LIV e XXXVI, art. 93, inc. IX; CPC, art. 356, inc. II, art. 487, inc. I, art. 489, art. 502, art. 505, art. 507, art. 508, art. 509, §4º, art. 535, inc. VI, art. 927, inc. III, art. 932, IV, “b”, art. 966, art. 975, art. 1.022, art. 1.022, parágrafo único, inc. I, art. 1.023, art. 1.025, art. 1.026; Lei nº 8.880/94; Lei estadual nº…

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