Processo 5089428-53.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5089428-53.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5089428-53.2024.8.24.0023/SC APELANTE : LUANA MIRANDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDES MENDEZ (OAB SC064057) ADVOGADO(A) : SUELI NEIDE HERNANDES (OAB SC008372) APELADO : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUANA MIRANDA DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA.  MÉRITO . PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REFRATIVA (LASIK). PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS, CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT N. 13). EXIGÊNCIA DE MIOPIA MODERADA OU GRAVE (ENTRE –5,0 E –10,0 GRAUS). LAUDO OFTALMOLÓGICO DA PRÓPRIA AUTORA QUE DEMONSTRA GRAUS INFERIORES AOS PARÂMETROS REGULATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. LEI N. 14.454/2022. FLEXIBILIZAÇÃO DO ROL RESTRITA A HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A REGULAÇÃO SETORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDC PARA SUPRIMIR CRITÉRIOS TÉCNICOS DEFINIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, no que tange à natureza do rol da ANS e à possibilidade de cobertura de procedimento prescrito, trazendo a seguinte argumentação: o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao manter a negativa de cobertura com base em critério previsto na Diretriz de Utilização, conferindo caráter absoluto à regulamentação administrativa e afastando a aplicação da Lei n. 14.454/2022, que admite a cobertura de procedimento prescrito por médico, desde que atendidos os parâmetros legais de eficácia e evidência científica. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em relação à interpretação contratual e à vedação de cláusulas abusivas em plano de saúde, ao argumento de que a interpretação restritiva adotada no acórdão recorrido impõe desvantagem excessiva ao consumidor, ao desconsiderar a indicação médica e a finalidade terapêutica do procedimento, estabelecendo restrição incompatível com a boa-fé objetiva, a equidade e a função social do contrato. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira e segunda controvérsias , a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Câmara julgadora solucionou a questão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, valendo-se dos elementos fático-probatórios delineados nos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. Vale destacar do aresto impugnado:   2.2.1) Da análise da cobertura contratual…

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