Processo 5089457-06.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5089457-06.2024.8.24.0023/SC APELANTE : JOSE CARLOS PELLEGRINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na " ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais " em epígrafe, em que o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida ( evento 59, SENT1 ): " 1. Trata-se de " ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito [...] cumulada com reparação por danos morais " ajuizada por José Carlos Pellegrino em face de Master Prev Clube de Benefícios. Relata o autor que, ao analisar o pagamento de seu benefício previdenciário, identificou débitos a partir do mês de fevereiro de 2024 no valor de R$ 49,17, e que se tratava de uma contribuição mensal à requerida, uma associação a qual nunca se associou e da qual nunca ouviu falar. Pugnou, assim, pela procedência dos pedidos para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a " determinação da restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário do requerente desde o início de cada desconto " e o " reconhecimento do dano moral, condenando o requerido em valor não inferior a R$ 10.000,00 ". Pela decisão de evento 5.1 , foi deferido o pedido de tutela de urgência para " determinar que o réu Master Prev Clube de Benefícios, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, abstenha-se de efetuar o desconto mensal decorrente da contribuição de associado, no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária ". Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, discorreu sobre sua natureza e finalidade, que o ato de filiação foi válido e que os benefícios foram ofertados durante todo o período em que se deu a relação. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de requisitos para a devolução em dobro e a não caracterização dos danos morais ( 12.1 ). Houve réplica ( 17.1 ). Foi proferida decisão saneadora em que se afastou as preliminares e se determinou a realização de prova pericial às custas do réu ( 27.1 ). Intimado para recolhimento dos honorários periciais ( 44.1 e 49.1 ), o réu silenciou. Este, na concisão necessária, o relatório." Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: " 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Carlos Pellegrino em face de Master Prev Clube de Benefícios para: 3.1. Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de evento 5.1 , a fim de fazer cessar os descontos; 3.2. Declarar a nulidade dos débitos cobrados indevidamente do autor, e 3.3. Condenar o réu à repetição dos valores descontados, na forma dobrada, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos, a contar da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 25% o autor e 75% o réu, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em…
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