Processo 5089479-02.2025.8.24.0000

TJSC • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5089479-02.2025.8.24.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5089479-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADAGIR LUIZ COSTELLA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) AGRAVADO : LUCI TEREZINHA GEHLEN ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTIM VONS (OAB SC033343) ADVOGADO(A) : LUCI TEREZINHA GEHLEN (OAB SC029972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCI TEREZINHA GEHLEN , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE PARTILHA C/C COBRANÇA). DECISÃO REJEITANDO TESES DE PRESCRIÇÃO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO/AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, ao julgar impugnação, rejeitou teses de prescrição e de excesso de execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em saber se: (i) é possível reconhecer prescrição, em sede de cumprimento de sentença, de parcelas vencidas antes da formação do título executivo judicial; (ii) os juros moratórios da indenização por uso exclusivo incidem desde a citação na ação de conhecimento ou da intimação no cumprimento de sentença; e (iii) há  bis in idem  na exigência de indenização por uso excluso de imóvel comum no mesmo período da partilha de alugueis pagos por terceiro pela exploração do referido bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede rediscutir, no cumprimento de sentença, matérias resolvidas na fase de conhecimento, como a prescrição anterior à formação do título executivo judicial, nos termos dos arts. 508 e 525, § 1º, VII, do CPC. Decisão impugnada mantida. 4. Os aluguéis percebidos pela locação de bem comum a terceiro e a indenização por uso exclusivo do mesmo bem possuem fatos geradores e natureza distintos, sendo, em tese, exigíveis de forma simultânea. Contudo, é vedada a sobreposição temporal das referidas rubricas, sob pena de extravasamento dos limites do título executivo judicial e de enriquecimento sem causa. Na hipótese, diante da melhor interpretação do título, a indenização por uso exclusivo do imóvel comum somente é devida a partir do momento em que o bem deixou de estar alugado a terceiro. Afinal, no período de locação, a parte exequente/agravada possui direito a metade dos alugueis. Nesse ponto, a decisão interlocutória impugnada merece reforma. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por uso exclusivo do imóvel comum fluem a partir da citação válida na ação de conhecimento, não da intimação para pagamento na fase executiva. Decisão impugnada que fica mantida nesse particular. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte executada/agravante provido em parte para reconhecer o excesso de execução e determinar que o  quantum debaetur  seja recalculado no cumprimento de sentença, excluindo-se a exigência de indenização por uso exclusivo do imóvel comum no mesmo período em que o bem estava alugado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A decisão restou assim ementada: EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pela parte exequente/agravada e, de outro, pela parte executada/agravante, contra…

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