Processo 5089486-85.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5089486-85.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5089486-85.2025.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: VIVALDO JOSE PUPPI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N ADVOGADO do(a) APELANTE: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VIVALDO JOSÉ PUPPI em face desentença que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia a fim de reconhecer a inexistência de credito em favor da parte exequente e extinguiu a execução, nos termos dos artigos 55, III e 925, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, contudo, observado o previsto no artigo 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade judicial. Irresignada, apela a parte autora, alegando que diante da vigência da EC 113/2021 e que é expressamente aplicada aos precatórios, requer a homologação de sua conta e a requisição de precatório complementar. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): O inconformismo do exequente não merece prosperar. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as parte, o que foi determinado à Id nº 328881934. Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embagada e pela Contadoria Judicial de 1º Grau nos seguintes termos (Id nº 353536839): Em cumprimento ao r. despacho (id 328881934), tenho a informar a Vossa Excelência o seguinte: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo segurado Vivaldo José Puppi (id 327286538), no qual se sustenta a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a partir de 12/2021, na atualização de precatórios e RPVs, inclusive durante o período constitucional de graça, com afastamento do IPCA-E previsto em normas infraconstitucionais, e pedido de complementação do valor pago. Pois bem, na fase executiva prevaleceu o cálculo apresentado pelo segurado (ids 327286274 – Pág. 39/43 e 327286276 – Pág. 25), no valor de R$ 257.775,52, posicionado em 07/2012, discriminado em R$ 123.728,97 a título de valor principal e R$ 134.046,55 a título de juros de mora. Tal quantia deu ensejo à expedição de ofício requisitório (id 327286276 – Págs. 37/38), originando o Precatório nº XXX.XXX.XXX-XX, inscrito no orçamento em 07/2021 pelo valor de R$ 515.293,02 (id 327286276 – Pág. 68). Todavia, em razão da limitação ao patamar de 180 (cento e oitenta) salários-mínimos, nos termos da EC nº 94/16, o valor efetivamente inscrito foi de R$ 218.160,00, correspondente à primeira parcela, tendo sido realizado depósito no montante de R$ 244.748,06, em 08/2022 (id 327286276 – Pág. 69). Ressalte-se que, no âmbito do referido precatório, a atualização monetária foi efetuada pelo IPCA-E no período de 07/2012 a 06/2021,…

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