Processo 5089560-47.2026.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Grupo) Nº 5089560-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Poluição RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AUTOR : SCUDELLA - TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JANAINA CRISTINA BATTISTELO CIGNACHI (OAB RS088533) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória proposta pela autora contra acórdão proferido em ação civil pública, alegando obtenção de prova nova consistente na Resolução CONSEMA n.º 542/2025, que enquadra o empreendimento como de baixo impacto ambiental. A autora requereu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo. Após a citação do réu, a autora manifestou intenção de desistir da ação, solicitando a devolução do depósito prévio realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a homologação do pedido de desistência da ação rescisória após a citação do réu; (ii) a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A homologação do pedido de desistência é cabível, pois o réu, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, expressamente concordou com a desistência, atendendo ao requisito do art. 485, §4º, do CPC. 2. A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais é devida, conforme o princípio da causalidade e o art. 90 do CPC, uma vez que a desistência ocorreu após a citação do réu. 3. A devolução do depósito prévio é permitida, pois a desistência não configura improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, conforme o art. 974, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Homologada a desistência da ação rescisória, com extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Deferida a devolução do depósito prévio à autora. 3. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e das custas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, 90, 485, §4º, VIII, 974, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.819.876/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/10/2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 51369936820218210001, Vigésima Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 27-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória proposta por SCUDELLA – TRANSPORTES E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – EPP contra o acórdão proferido nos autos da ação civil pública autuada sob o n.º 5000523-79.2018.8.21.0051, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A autora sustenta o cabimento da ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, alegando a obtenção de prova nova consistente na Resolução CONSEMA n.º 542, de 11 de dezembro de 2025, editada pela Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu o enquadramento do empreendimento como atividade de baixo impacto ambiental, nos termos da Resolução CONSEMA n.º 314/2016. Sustenta que tal documento, posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda — ocorrido em 23/09/2025 —, seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à manutenção de suas atividades no local. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo enquanto pendente o julgamento da presente…
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