Processo 5089587-88.2024.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5089587-88.2024.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089587-88.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VALESKA CHRISTINA DE SOUSA SOARES ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Ingressa VALESKA CHRISTINA DE SOUSA SOARES com pedido de cumprimento de sentença contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS objetivando a satisfação de título executivo.  Suscita a parte executada excesso de execução.  Intimada, refuta a parte impugnada/exequente os termos da peça defensiva.  Diante das divergências nos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, que o trouxe no ev. 40.  Intimadas, a parte exequente concordou com os valores indicados pelo auxiliar do Juízo, enquanto que a parte executada fez pedido incompatível com a situação dos autos, operando-se a preclusão.  Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.  Excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial ratificou a existência de excesso de execução.  Assim, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide e considerando que os cálculos apresentados são idôneos e observaram os parâmetros determinados nas decisões proferidas nestes autos e no título executivo, deve ser homologado o cálculo realizado pela Contadoria Judicial.  Ressalta-se, por fim, que o valor apurado pela contadoria demonstra excesso de execução, mas não exatamente o indicado pelo executado, de modo que a sua impugnação deve ser acolhida parcialmente.  Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".  Por outro lado, a contrario sensu, haverá espaço aos honorários se acolhida a impugnação, ainda que parcial.  Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014).  Pelo fundamentado, homologam-se os cálculos apresentados pela contadoria e, por conseguinte, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Condena-se a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários, estes…

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