Processo 5089603-97.2024.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5089603-97.2024.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089603-97.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIS FILIPE DE MEDEIROS DEMO ADVOGADO(A) : HENRIQUE COMISSOLI (OAB RS053808) ADVOGADO(A) : SANDRO VINICIO COSTA CORREA (OAB RS121866) EXECUTADO : PETSTOK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) EXECUTADO : LUANA GONCALVES MARTINEZ ADVOGADO(A) : RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) EXECUTADO : ENEDIR LOURDES GONCALVES ADVOGADO(A) : RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado nos autos do processo nº 5116856-31.2022.8.21.0001, pelo qual as executadas obrigaram-se ao pagamento de R$ 2.100.000,00 em razão da dissolução de união estável e partilha de bens entre o exequente LUIS FILIPE DE MEDEIROS DEMO e a executada LUANA GONÇALVES MARTINEZ. Diante do inadimplemento, sobre o débito foram acrescidas as penalidades contratuais, e o saldo atualizado, já consideradas amortizações parciais realizadas por adjudicações pretéritas, alcança o montante de R$ 3.651.135,49, conforme cálculo constante do evento 216 e mencionado na petição do evento 355. O feito registra longa e complexa tramitação, marcada por múltiplas questões incidentais relativas à penhorabilidade e adjudicação de bens. No que tange aos veículos, foram adjudicados o Fiat Fiorino (placa QOB4B03), o Ford Fiesta (placa IUS3714) e o VW Tiguan (placa IZP7G65), com expedição dos respectivos termos nos eventos 218, 220 e 221. Quanto ao Fiat Palio (placa IOV8370), a decisão do evento 275, DESPADEC1 tornou sem efeito a adjudicação diante da comprovação de roubo do bem em 01/03/2012. Em relação ao Hyundai HB20 (placa JAC6A83), os Embargos de Terceiro nº 5296261-22.2025.8.21.0001, ajuizados pelo Banco Bradesco S.A. como credor fiduciário, foram julgados procedentes por sentença proferida no evento 335, SENT1 , que desconstituiu definitivamente a adjudicação desse veículo. A restrição RENAJUD sobre o bem foi levantada por decisão do evento 311, DESPADEC1 , diante da comprovação da alienação fiduciária e da apreensão já efetivada em ação autônoma (processo nº 5000743-58.2024.8.21.5001). No que concerne aos imóveis, a situação de cada matrícula é distinta. O imóvel de matrícula nº 60.764 (Rua Maria Elaine Wotter, nº 220) teve sua impenhorabilidade reconhecida pela decisão do evento 262, DESPADEC1 .  O imóvel de matrícula nº 19.865 (Rua Artigas, nº 200, apto. 211), de propriedade da executada ENEDIR LOURDES GONÇALVES, foi penhorado  e, inicialmente, a penhora foi levantada pela decisão do evento 231, DESPADEC1 , que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada. Interposto agravo de instrumento pelo exequente (nº 5333496-75.2025.8.21.7000), a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão de primeiro grau (evento 249). A decisão do evento 262, DESPADEC1 ignorou, por lapso, o efeito substitutivo desse acórdão, declarando o bem livre de constrição; esse erro material foi reconhecido e corrigido pela decisão do evento 275, DESPADEC1 , que restabeleceu a penhora e deferiu a adjudicação do imóvel em favor do exequente, com fundamento na avaliação homologada no valor de R$ 240.000,00. Contudo, a executada ENEDIR LOURDES GONÇALVES apresentou pedido de tutela de urgência no evento 292, sustentando que a questão ainda pende de apreciação definitiva no Tribunal de Justiça em razão de embargos de declaração opostos…

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