Processo 5089626-93.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5089626-93.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5089626-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: MARIA DO CARMO SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de pensão por morte cumulada com cobrança de seguro e pecúlio c/c Pedidos de Concessão de Liminar a Título de Tutela Antecipada e de Evidência ajuizada por MARIA DO CARMO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, partes devidamente qualificadas, conforme petição inicial de ID. nº XXX.XXX.XXX-XX. A autora alega ser irmã de Jandira de Souza, ex-servidora pública municipal aposentada, falecida em 29/04/2023, conforme certidão de óbito de ID. nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que conta com idade avançada e possui incapacidade total e permanente decorrente de oligofrenia desde o nascimento, fato que a impossibilita de gerir os atos da vida civil ou de prover o próprio sustento. Aduz que, sempre residiu no mesmo domicílio da segurada falecida e dela dependia de forma integral e exclusiva para as necessidades básicas e financeiras. Afirma que, o requerimento administrativo de pensão por morte (Processo nº 9013/2023) foi indevidamente indeferido sob o argumento de que não foram apresentados os três documentos mínimos exigidos pela legislação local e de que a autora percebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que descaracterizaria a dependência econômica. Pugna pela concessão da pensão previdenciária vitalícia retroativa à data do óbito, bem como pela condenação do réu ao pagamento das verbas de seguro de vida e pecúlio devidas em decorrência das contribuições vertidas pela falecida servidora. Requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos pessoais nos IDs nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido na decisão de ID. nº XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Interposto recurso de agravo de instrumento pela requerente, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu a tutela de urgência recursal para determinar a imediata implantação da pensão por morte, conforme decisões e acórdão de IDs nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Município de Belo Horizonte/MG comprovou o cumprimento provisório da obrigação de fazer por meio do Ato nº 1080, de 29/10/2024, publicado no Diário Oficial do Município em 07/11/2024, conforme documentos acostados nos Ids nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID. Nº XXX.XXX.XXX-XX, sem questões preliminares. No mérito, defende a legalidade do indeferimento administrativo sob a alegação de que a requerente não comprovou a dependência econômica em relação à irmã pelos documentos taxados no Decreto Municipal nº 17.103/2019. Aduz que o recebimento do benefício assistencial BPC/LOAS no valor de um salário mínimo configura renda própria apta a afastar o direito ao benefício previdenciário, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do referido decreto. Afirma que o pleito relativo ao…

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