Processo 5089649-47.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5089649-47.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5089649-47.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA ELIZABETH CUSTODIO DE GOUVEIA REGO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546) ADVOGADO(A) : ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR (OAB SE003578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 25) interposto por M.E.C.G.R., com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 14), assim ementado: **PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA (ACP DO IRSM/39,67% – SERGIPE). ILEGITIMIDADE ATIVA DE SEGURADA COM DOMICÍLIO E BENEFÍCIO FORA DE SERGIPE. INADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento provisório individual de título formado em Ação Civil Pública ajuizada no Estado de Sergipe, visando à revisão pelo IRSM/39,67% e ao pagamento de atrasados. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, por ausência de demonstração de domicílio em Sergipe ou de concessão/manutenção do benefício por APS situada naquele Estado, e por inadmissibilidade de execução provisória de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Apelação da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se segurada com domicílio e benefício concedido/mantido fora de Sergipe detém legitimidade ativa para executar, individualmente, o título coletivo da ACP sergipana; e (ii) saber se a pendência, na ACP, de definição sobre a abrangência territorial dos efeitos e o julgamento do Tema 1.075/STF autorizam a suspensão do feito (art. 313, V, “a”, CPC) ou a execução provisória de quantia certa contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa, em execuções individuais de sentença coletiva, deve observar a restrição subjetivo-territorial expressamente formulada na petição inicial da ACP, que limitou os efeitos aos beneficiários com vínculo territorial com Sergipe (domicílio ou concessão/manutenção do benefício por APS/SE). Ausente esse liame, não há legitimidade para executar o título. 3. A pendência, na ação matriz, de definição sobre a abrangência territorial não impõe suspensão automática do cumprimento individual; a sentença terminativa alinhada ao quadro vigente não se invalida pela mera possibilidade de futura ampliação dos efeitos. 4. É inadmissível a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, à luz do art. 100 da CF/88 e da orientação do STF (ARE 1.154.961-AgR), o que reforça a manutenção da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 313, V, "a", do CPC, sustentando a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0006907-21.2003.4.05.8500. Defende, ainda, a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, com base no Tema 1.075 do STF, e a viabilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública para fins de apuração de valores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas…

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