Processo 5089661-79.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5089661-79.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5089661-79.2025.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LIVIA MOREIRA VILHENA, MARCELO HENRICK ANTUNES VILHENA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N APELADO: ROSANGELA CARLA MOREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ROSÂNGELA CARLA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONDENANDO-O a implementar e pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte e o décimo terceiro salário desde a data do requerimento (22/03/2024 - fls. 20/21), determinando sua inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária se dará a partir da data dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem reexame necessário, eis que evidente que o valor da condenação não supera o limite legal. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou a união estável e, por conseguinte, os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, caso seja mantida a procedência do pedido, que seja fixado a limitação temporal de concessão da pensão na forma do art. 77, §2º, da Lei 8.213/9, bem como requer que o termo inicial seja fixado na data da habilitação tardia e que sejam considerados os valores recebidos pelo beneficiário que compõe o mesmo núcleo familiar. Requer, ainda, seja observada a prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração, nos termos no artigo 62 da Portaria n. 450, de 03/04/2020, isenção das custas processuais e fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. A apelante também alega erro…

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