Processo 5089695-28.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089695-28.2024.8.13.0024/MG RÉU : JACIR JOSE DIAS ADVOGADO(A) : REINALDO ALVES PAPA (OAB MG220345) SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM em face de Jacir Jose Dias . Narra a inicial, em síntese, que: a) o réu impetrou mandado de segurança em face do IPSM e do Estado de Minas Gerais, “com o objetivo de suspender os descontos de contribuição previdenciária sob a parcela que não exceder o teto do RGPS - autos nº 1230033-53.2006.8.13.0024, no qual foi deferida medida liminar em junho de 2006, determinando a suspensão dos descontos de contribuição acima do teto do RGPS; b) no entanto, foi denegada a segurança com análise de mérito, e, consequentemente, a liminar foi revogada, de forma que o requerido contribuiu a menor de agosto de 2006 a março de 2023, devendo restituir o valor devido ao IPSM; c) o direito do requerente funda-se na norma contida no art. 302, I, do CPC e na súmula 405 do STF, que estabelece: “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Nestes termos, pugna pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor principal, no montante de R$151.754,34 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido, com os acréscimos legais, mais custas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações aplicáveis. O réu apresentou contestação no evento 17, DOC1 , alegando prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que impetrou mandado de segurança para suspensão dos descontos previdenciários considerados inconstitucionais, tendo sido deferida liminar para impedir os descontos superiores à alíquota mencionada. Afirma que a sentença tornou definitiva a segurança concedida liminarmente e que o acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a sentença de forma unânime. Aduz que somente após julgamento do Tema 160 pelo STF houve juízo de retratação pelo Tribunal de Justiça, reformando-se a sentença anteriormente favorável ao requerido. A parte requerida argumenta que não há dever de restituição dos valores não recolhidos, tendo agido de boa-fé e confiado na segurança jurídica das decisões judiciais que lhe foram favoráveis durante longo período. Sustenta que o autor não juntou qualquer decisão do processo originário determinando expressamente a devolução das contribuições previdenciárias. Em reforço, invoca entendimento do STF e do STJ no sentido da impossibilidade de restituição de valores recebidos ou não recolhidos de boa-fé em razão de decisões judiciais posteriormente modificadas por alteração jurisprudencial. Sustenta a aplicação do princípio da dupla conformidade, afirmando que a confirmação da sentença em segunda instância gerou legítima expectativa de definitividade da decisão judicial. Impugna também o valor da causa e os cálculos apresentados pelo autor, alegando ausência de clareza quanto à base de cálculo e às alíquotas utilizadas. Afirma ser indevida a incidência da taxa SELIC e de juros de mora, tendo em vista que a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança, nos termos do artigo 151, IV, do CTN. Por fim, requer o acolhimento da…
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