Processo 5089699-07.2020.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5089699-07.2020.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5089699-07.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FERNANDO SABARIZ FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LIVIA CARVALHO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO I - No ID XXX.XXX.XXX-XX, a terceira PATRÍCIA CARVALHO RIBEIRA AGUIAR, apresentou embargos de terceiro nos mesmos autos deste cumprimento de sentença. A teor do previsto no art. 674 do CPC, encontram-se legalmente legitimados para ajuizar a ação de embargos de terceiro: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". E nos termos do artigo 676 do CPC: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Todavia, o pedido foi formulado nos próprios autos da execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, pois trata-se os embargos de terceiro de ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal, no qual ocorreu a constrição indevida, devendo tramitar em autos apartados. Destaque-se, ainda, que não se trata aqui de excesso de rigor processual. O vício detectado consiste em falta de atendimento a pressuposto essencial de admissibilidade da ação autônoma de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 676 do CPC, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão do mero erro material. II – Do cumprimento de sentença de FERNANDO SABARIZ FREITAS, ANABELA FARINHA SABARIZ FREITAS TEIXEIRA e DANIELA FARINHA SABARIZ FREITAS em desfavor de LIVIA CARVALHO RIBEIRO, EDMAIRE CARVALHO GOMES CASTILLA, MANUEL CANO CASTILLA, JOSE ELOY OTTONI e AMANDA GONCALVES SARAIVA OTTONI: Da impugnação de LIVIA CARVALHO RIBEIRO (ID XXX.XXX.XXX-XX): Inicialmente, recebo os embargos à execução como impugnação à penhora. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, nulidade de citação e a impenhorabilidade do valor constrito em decorrência de ser oriundo de conta conjunta com sua irmã. Posteriormente, os autos foram remetidos ao juízo de origem para deliberar acerca da alegação de nulidade de citação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos da parte executada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, o juízo de origem rejeitou a arguição de nulidade de citação e determinou a remessa dos autos a esta Centrase (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Quanto à arguição de ser o valor constrito impenhorável por ser oriundo de conta conjunta com sua irmã, insta ressaltar que a presunção de rateio igualitário dos valores existentes em conta conjunta possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante demonstração concreta da titularidade exclusiva dos valores por terceiro estranho à execução ou da natureza impenhorável das verbas constritas. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas…

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