Processo 5089723-09.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5089723-09.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : EURIDICE PUCINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DE MORAES FERREIRA (OAB RS126096) ADVOGADO(A) : EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal e determinando sua limitação à taxa média de mercado, com repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e contradição na decisão monocrática por não ter analisado a tese de que a taxa de juros remuneratórios, ainda que superior à média de mercado, não seria abusiva por estar dentro de um patamar de razoabilidade (taxa média acrescida de 50% ou multiplicada por 1,5). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada analisou exaustivamente a questão central relativa à abusividade dos juros remuneratórios, confrontando a taxa pactuada no contrato com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, concluindo pela existência de expressiva e injustificada discrepância. 2. O julgado fundamentou de forma clara que tal disparidade configurava onerosidade excessiva e colocava a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 3. A ausência de menção expressa à tese do embargante sobre a aplicação de um fator de multiplicação sobre a taxa média não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. A escolha do parâmetro para aferição da abusividade insere-se no livre convencimento motivado do magistrado, que considerou abusiva a taxa contratada por ser quase o dobro da média de mercado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à prevalência de tese jurídica mais favorável ao embargante, sendo necessária a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC para seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO AGIBANK S.A. , contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EURIDICE PUCINI , assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a análise da capitalização de juros, a repetição do indébito e a inversão dos ônus…
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