Processo 5089780-06.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5089780-06.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA FRANCISCA VARELA DE SOUZA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546) ADVOGADO(A) : TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597) ADVOGADO(A) : GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Apelações interpostas contra sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5089780-06.2024.8.24.0930, que julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 45% para a parte autora e 55% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita (grifos no original) (Juiz Marco Augusto Ghisi Machado - evento 56, SENT1 ). Houve oposição de embargos de declaração pelas partes ( evento 61, EMBDECL1 e evento 70, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 64, SENT1 e evento 93, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 83, APELAÇÃO3 ), a Instituição Financeira alegou, em síntese: (i) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (ii) a ausência de requisitos para a descaracterização da mora; (iii) a legalidade da cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem; (iv) a impossibilidade da restituição do indébito; (v) a necessidade do prequestionamento dos dispositivos legais. Igualmente irresignada, a parte Autora interpôs apelação ( evento 99, APELAÇÃO1 ). No seu arrazoado, em suma, sustentou: (i) a necessidade de afastar o acréscimo de 50% sobre a taxa média do Banco Central, fixando os juros remuneratórios exclusivamente no patamar da taxa média de mercado, ou, subsidiariamente, que sejam limitados com acréscimo de 10%; (ii) a redistribuição dos honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 108, CONTRAZAP1 e evento 109, CONTRAZAP1 . A parte Autora suscitou ofensa ao princípio da…
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