Processo 5089787-87.2023.8.21.0001

TJRS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5089787-87.2023.8.21.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5089787-87.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA RECORRENTE : JOAO FORTUNATO MACHADO MARTINETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALESKA CONCEIÇÃO LOURENCI MONTEIRO (OAB RS132246) ADVOGADO(A) : SANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS115736) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.  I. CASO EM EXAME:  Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte e reconhecimento de união estável entre o autor e a falecida servidora pública, determinando a implantação do benefício com efeitos retroativos à data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na adequação da sentença que reconheceu a união estável entre o autor e a servidora pública falecida, determinando a concessão do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença está correta ao reconhecer a união estável, com base em robusto acervo probatório que demonstra a convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a falecida, com o objetivo de constituição de família.  2. A documentação apresentada, incluindo comprovantes de residência comum e declaração de dependência em plano de saúde, aliada à prova oral, comprova a entidade familiar.  3. A legislação previdenciária estadual exige a comprovação de três elementos para o reconhecimento da união estável, os quais foram satisfatoriamente demonstrados pelo autor.  4. O indeferimento administrativo não se sustenta diante da força probatória do conjunto formado no curso da instrução processual.  5. A dependência econômica do companheiro é legalmente presumida, tornando desnecessária a produção de prova específica.  6. O termo inicial do benefício está correto, pois o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo legal, retroagindo os efeitos financeiros à data do falecimento. IV. DISPOSITIVO:  Sentença confirmada em reexame necessário. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de remessa necessária da sentença ( evento 130, SENT1 ) que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte ajuizada por JOAO FORTUNATO MACHADO MARTINETTO  em desfavor do  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV , foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado por JOÃO FORTUNATO MACHADO MARTINETTO na presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE e RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL deduzida em face do  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV para: 1. Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte instituída por Marialva Tonelotto Saraiva, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito da segurada, em 23 de outubro de 2022, nos termos do artigo 30, inciso I, da LCE nº 15.142/2018; 2. Sobre o valor devido deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece sua aplicação como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC;  o demandado está isento da Taxa Única, nos termos…

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