Processo 5089803-89.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5089803-89.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5089803-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA DOMINGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Domingues Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, nº 5004120-40.2022.8.24.0081, ajuizada em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul e Banco Itaú Consignado S.A., que determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o desfecho dos autos nº 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade reconhecida, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, bem como a vinculação por dependência interna para fins de controle e revisão periódica ( evento 122, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a suspensão do processo foi determinada com base em suposta prejudicialidade externa sem demonstração de relação lógica entre as demandas, afirmando que o feito indicado como prejudicial tramita de forma autônoma e não condiciona o julgamento da ação originária. Sustentou ter cumprido integralmente a determinação de apresentação de procuração atualizada e contrato de honorários, inexistindo irregularidade na representação processual, bem como destacou a relação profissional contínua e a inexistência de coação na outorga do mandato. Argumentou, ainda, que o contrato é de risco, sem prejuízo econômico à parte autora, e que eventual dúvida quanto à representação poderia ser sanada nos termos do art. 76 do CPC, reputando desproporcional a suspensão do feito, sobretudo diante da antiguidade da demanda. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso o qual foi indeferido no  evento 12, DESPADEC1  - e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão que determinou a suspensão da ação, assegurando o seu regular prosseguimento. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL ( evento 19, CONTRAZ1 ) e  BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ( evento 21, CONTRAZ1 ) os agravados pugnaram pela manutenção da decisão recorrida. Defenderam a legalidade do sobrestamento do feito, sendo medida necessária para preservação da segurança jurídica, prevenção à litigância predatória e proteção de jurisdicionados vulneráveis.  É, no essencial, o relatório.   ADMISSIBILIDADE  A admissibilidade já foi apreciada por ocasião da decisão que examinou o efeito suspensivo pretendido ( evento 8, DESPADEC1 ), cumprindo apenas ressaltar, neste momento, que o julgamento do agravo de instrumento deve se ater aos limites da decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância. Na hipótese, a interlocutória vergastada restringiu-se à determinação de suspensão do processo, não tendo apreciado se a parte agravante cumpriu, ou não, as determinações anteriormente exaradas relacionadas à regularização da representação processual. Assim, questões atinentes à validade da procuração e à apresentação do contrato de honorários devem ser examinadas, em primeiro lugar, pelo Juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, o conhecimento do recurso…

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