Processo 5089833-48.2025.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089833-48.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CAROLINE CORDEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) RÉU : ADORE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) RÉU : DEJANIRA FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao final da petição de ev. 49, no tópico relativo às provas que a ré Dejanir pretende produzir, é requerido que: a) requer a exibição de documentos pela parte autora e pela corré ADORE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., conforme já postulado em contestação, a fim de que apresentem: (i) os contratos celebrados; (ii) os comprovantes de recebimento das comissões; e (iii) os respectivos RPAs relativos aos imóveis cujas comissões foram percebidas em janeiro de 2025, inclusive aqueles mencionados na defesa, documentos estes essenciais à verificação da realidade financeira da relação entre as partes e indispensáveis à apuração de eventual compensação de créditos, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil; Porém, a requerida Adore já apresentou ao ev. 26, doc. 5 da contestação o contrato celebrado, o qual também indica expressamente tanto o valor da comissão devida (6% do valor do imóvel) como o pagamento da comissão a corré Dejanir, razão porque prejudicado o pedido " i " e desnecessário o pedido " iii " apresentados acima. Quanto ao pedido " ii ", para juntada pela ré Adore dos comprovantes de recebimento das comissões, já restou esclarecido na contestação que o valor total das comissões era de R$ 47.432,47 (6% do valor total do imóvel), dos quais R$ 10.000,00 já foram pagos à ré Dejanira (vide comprovante de ev. 25, doc. 2), e os outros R$ 37.432,74 foram depositados em subconta judicial vinculada a este feito (vide subconta n. 3009057860), razão porque também entendo desnecessário a juntada de documentos referidos no item " ii ". Por tais razões, REJEITO o pedido formulado ao ev. da petição de ev. 49. 2. Ante a necessidade de dilação probatória, e considerando-se as Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 17/2021 e 10/2022, o teor da Resolução CNJ n. 481/2022 (especialmente seu art. 3º, parágrafo 2º), e por ser a presente Unidade de Juízo 100% Digital, aliado a questão de política jurídica (decorrente dos inúmeros pedidos para realização de instruções pela via on line ), DESIGNO o dia 08.07.26 às 15:00h para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma VIRTUAL (por VIDEOCONFERÊNCIA), pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS , através de LINK / ID / SENHA a serem indicados em futuro expediente (ato ordinatório) contendo os dados de acesso. O referido link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". As partes/procuradores/testemunhas deverão acessar a antessala virtual (lobby), da forma acima descrita, até o horário previsto para o início do ato e lá permanecer até a aprovação de seu ingresso na sala virtual da audiência, o que ocorrerá observando-se a ordem legal de produção de provas, sem perder de vista a incomunicabilidade das testemunhas. Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. ATENÇÃO: Atentem os participantes para o download prévio do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone do participante. ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES: Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e…
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