Processo 5089837-11.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5089837-11.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089837-11.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ANA PAULA DE ABREU LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO FLORIANO MEDON (OAB SP365573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação de  ANA PAULA DE ABREU LOPES  contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. visando a revisão das disposições de contrato bancário. Chama a atenção a amplitude da procuração outorgada por ANA PAULA DE ABREU LOPES .  Em demandas já reconhecidas como massificadas, há necessidade de ser verificada a idoneidade da pretensão. A assinatura digital feita a partir de plataformas não cadastradas no ICP-Brasil, como a Clicksign, Zapsign, D4sign, Autentique, dentre outras, não podem ser validadas em processo judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA ESPECIALIZADA EM SEGUROS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de regularização da representação processual, diante da utilização de procuração assinada via plataforma  ZAPSIGN , que não possui certificação digital válida nos termos da legislação vigente. Intimada a sanar o vício, a parte autora manteve a mesma procuração, ensejando a extinção do feito. Após a interposição da apelação, constatou-se que a matéria recursal versa sobre seguros, sendo declinada a competência para uma das Câmaras do 3º Grupo Cível, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da assinatura eletrônica em procuração assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer a competência recursal adequada para julgamento de causas que versem sobre contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica válida para fins processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, exige a certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário. A plataforma  ZAPSIGN  não está cadastrada na ICP-Brasil como autoridade certificadora, o que invalida a procuração apresentada e obsta o prosseguimento do feito.O art. 76 do CPC impõe à parte o dever de sanar vício de representação processual sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme aplicado pelo juízo de origem.A matéria de fundo da ação, que versa sobre seguros, atrai a competência das Câmaras Cíveis integrantes do 3º Grupo Cível, nos termos do art. 19, IV, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Competência declinada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; Regimento Interno do TJ/RS, art. 19, IV, "e". Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50178694120198210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 17-12-2024; Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 10-08-2016. (Apelação Cível, Nº 50024313920248210124, Décima Quinta Câmara…

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