Processo 5089844-27.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089844-27.2025.4.02.5101/ RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : CASA & VIDEO BRASIL S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS NA SENTENÇA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DE JULGAR EXTINTA A AÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, ACOMPANHANDO A RELATORA, E VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DE JULGAR EXTINTA A AÇÃO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR Votante : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR Votante : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO Votante : Desembargador Federal PAULO LEITE Votante : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR. Com a devida máxima vênia, divirjo do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora. A União Federal/Fazenda Nacional não apelou - nem teria como, aliás, já que foi vencedora integralmente na demanda, quando da sentença. Mas a União Federal/Fazenda Nacional deixou claro, em suas Contrarrazões de Apelada, que a Apelante não tem interesse jurídico na ação. Esta questão, que na contestação e na sentença constituiu-se em "preliminar", nas Contrarrazões de Apelada é questão meritória. Assim, deve ser conhecida antes do que seria o mérito alegado - e, segundo o voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora, inovado - quando da Apelação, já que logicamente são incompatíveis o mérito defendido pela União Federal/Fazenda Nacional e aquele postulado pela Apelante, e a procedência do primeiro obstaria a possibilidade de conhecimento do fundo do direito quanto ao segundo. Pelo que se depreende do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora, não há qualquer situação de fato, já existente ou em vias de se concretizar, que justifique a propositura da ação pela Apelante; a ação judicial, assim, foi convertida em espécie de "consulta". A Apelante é, deste modo, carecedora do direito de ação, por falta de interesse jurídico e, como esta falta de interesse jurídico constituiu-se em mérito das Contrarrazões de Apelada, o resultado é que a Apelação deve ser julgada improcedente e a ação extinta, sem julgamento do mérito, por carecer a Apelante de interesse jurídico, em verdadeiro efeito translativo não só da Apelação, mas também das Contrarrazões de Apelado. Isto posto, voto no…
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