Processo 5089851-72.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5089851-72.2026.8.09.0051 Requerente: Nicollas Da Silva Vieira Requerido(a): Recon Administradora De Consorcios Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e pedido de indenização por danos morais, proposta por Nicollas da Silva Vieira em face de Recon Administradora de Consórcios Ltda, partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O autor alega, em síntese, que realizou tratativas com um preposto da parceira comercial da ré para adquirir uma cota de consórcio, tendo o referido vendedor garantido que a contemplação seria imediata, já no primeiro mês, mediante um lance de R$ 35.000,00. Sustenta que, no entanto, efetuou o pagamento de 2 (duas) parcelas no valor total de R$ 1.830,00 e realizou lances de 30% e 60%, com o intuito de ter a referida contemplação, mas não obteve êxito, contrariando o que lhe fora prometido pelo vendedor. Que, diante da propaganda enganosa, solicitou o cancelamento do contrato. Por tais razões, requer a restituição integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A requerida apresenta contestação arguindo, em preliminar, a necessidade de denunciação à lide da empresa Bestcon Consórcios, sob o argumento de que a venda foi realizada por essa parceira. No mérito, defende a legalidade do contrato e a ausência de provas sobre a promessa de contemplação imediata. Sustenta que a restituição de consorciado desistente deve ocorrer apenas ao final do grupo, com os descontos da taxa de administração e da cláusula penal. Ao evento n. 17 foi deferida a tutela de urgência determinando a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Réplica ao evento n. 27. É a síntese do essencial. Fundamento. Decido. Embora as partes protestem pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tanto na exordial quanto na contestação, verifico que, no decorrer da instrução processual, não se mostrou necessária a realização de audiência de instrução de julgamento. Em verdade, observo que o processo está apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de modo a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao…
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