Processo 5089884-19.2025.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089884-19.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) EXECUTADO : ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH (OAB RS066128) DESPACHO/DECISÃO O executado ROBERTO alegou que os valores bloqueados são inferiores à 40 salários mínimos, e, portanto, são impenhoráveis, conforme entendimento do STJ ( evento 87, PET1 ). No entanto, é sabido que a proteção relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantido em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira poderá ser estendida desde que a parte lesada comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a preservar o mínimo existencial. Sendo assim, tratando-se de valores encontrados em conta-corrente, que por natureza é de livre movimentação e não recebe proteção legal, necessário que se demonstre que os valores constritos tenham natureza alimentar ou de poupança/reserva financeira, ônus que recai sobre o devedor, conforme entendimento recente do STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (...) INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – art. 649, X – como o atual – art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresasespecializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado…
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