Processo 5089943-49.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5089943-49.2025.8.24.0930/SC APELANTE : FELIPY DA SILVA DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739) ADVOGADO(A) : VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB SC075935) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Felipy da Silva de Avila ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco Pan S.A. Alegou, em síntese, a abusividade da capitalização diária dos juros e do seguro prestamista. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (eventos 1 e 10). Indeferimento da gratuidade da justiça e posterior pagamento das custas iniciais (evento 12). Inversão do ônus da prova e tutela antecipada concedidas (evento 40). A tutela de urgência foi revogada em grau recursal diante da ausência de depósito dos valores incontroversos. Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu incorreção do valor da causa, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 52). Depois da réplica (evento 66), os autos vieram conclusos. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 69), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Felipy da Silva de Avila em face de Banco Pan S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da capitalização diária de juros, descaracterizando a mora ; 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Felipy da Silva de Avila em face de Banco Pan S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 20% para a autora e80% para a ré (CPC, art. 86, caput ). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção , em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo…
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