Processo 5089957-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5089957-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : SERASA S.A. AGRAVADO : TEREZA SCALCON KRAUS ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE DADOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA EXPLORATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de exibição de documentos em ação indenizatória, fundada em suposto vazamento e comercialização indevida de dados pessoais. 2. O ordenamento jurídico-processual brasileiro estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. A parte autora deve apresentar um substrato fático e probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. 3. A demanda foi ajuizada com base em ilações genéricas, sem elementos que conectem a situação particular da agravada a um ato ilícito específico praticado pela agravante. A simples existência de notícias sobre incidentes de segurança não autoriza a presunção de que a autora foi uma das vítimas. 4. A ordem de apresentação de documentos relativos a produtos que a agravante afirma terem sido descontinuados ("Lista Online" e "Prospecção de Clientes") ou que extrapolam os limites objetivos da lide, conforme delineados na petição inicial ("PEP", "MOSAIC"), revela-se inadequada e desproporcional para o deslinde da controvérsia. 5. A finalidade da prova é demonstrar fatos controvertidos e pertinentes, já delimitados no processo, e não servir como ferramenta para a descoberta tardia de fatos que deveriam ter embasado a própria causa de pedir. A decisão agravada, ao determinar a exibição de documentos de forma ampla e com base em premissas fáticas não individualizadas, impõe gravame desproporcional à agravante e desvirtua a finalidade da instrução processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERASA S.A. em face de TEREZA SCALCON KRAUS , nos autos da ação indenizatória, inconformada com a decisão proferida no evento 37, DESPADEC1 , que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, manteve a determinação de exibição de documentos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a determinação judicial configura uma indevida prospecção probatória ( fishing expedition ), pois a parte agravada não apresentou qualquer elemento concreto que vinculasse seus dados a um suposto vazamento. Afirma que a petição inicial se baseia em notícias genéricas e pretéritas, sem a individualização necessária, transferindo à agravante o ônus de produzir uma prova diabólica. Argumenta que a exibição de documentos sobre os produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes" é inviável, pois foram descontinuados, e que os demais documentos solicitados são impertinentes ou dizem respeito a questões que extrapolam os limites da lide. Defende que já prestou todas as informações e juntou os documentos de que dispunha no Evento 42, pleiteando a reforma da decisão para revogar a ordem de exibição. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este Relator, conforme decisão do evento 6, DESPADEC1 . Com as contrarrazões ( evento 13,…
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