Processo 5090000-49.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5090000-49.2024.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5090000-49.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : ALOISIO ALCANTARA ALVES FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) INTERESSADO : FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  ALOISIO ALCANTARA ALVES FERREIRA  (Evento 63), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18), assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL. BLOCO 4 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU DESCUMPRIMENTO DE NORMAL EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I – CASO EM EXAME 1 – Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, que objetivava a majoração da nota do impetrante, por meio da anulação de questões, na prova objetiva aplicada no bojo do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, referente ao Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regulado pelo edital nº 04/24, e a sua consequente reclassificação na lista dos candidatos aprovados para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada nos autos reside em analisar a possibilidade de o poder judiciário anular questões de prova objetiva de concurso público. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual  “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”  (Tema 485). 4 – Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 5 – No caso em apreço, do exame das justificativas apresentadas pela banca examinadora acerca das respostas atribuídas às questões, não se identifica manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de qualquer norma editalícia. 6 – Verifica-se que, na realidade, houve descontentamento da parte recorrente com as questões elaboradas e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora. Ou seja, a pretensão da parte recorrente, insatisfeita com a correção realizada pela banca examinadora do concurso público, consiste na reavaliação das respostas pelo poder judiciário, o que não se revela possível, pois o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, a quem compete o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos. IV – DISPOSITIVO 7 – Recurso de apelação desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Evento 51). Em suas razões recursais (Evento 63), o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do julgado, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria permanecido silente quanto à tese de desconsideração das provas…

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