Processo 5090024-95.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5090024-95.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5090024-95.2025.8.24.0930/SC APELANTE : THAYS CRISTINE SCHMID LUCIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório THAYS CRISTINE SCHMID LUCIANO  interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face do banco SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedente o pedido inicial -  evento 58, SENT1 , nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por  THAYS CRISTINE SCHMID LUCIANO  em face de  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . Alegou que firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira e que após assinatura, verificou a existência de abusividades contratuais que recomendam a revisão do pacto. Em razão disso, requereu a revisão e afastamento das tarifas e encargos impugnados e a restituição dos valores pagos a maior. Citada, a parte ré apresentou defesa através de contestação e, na oportunidade, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. [...]. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:         Número do Contrato 526132540   Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos   Juros Pactuados (%) 2,3   Data do Contrato 3/5/2021   Juros BACEN na data (%) 1,62   50% 2,43   Excedeu em 50%? NÃO       Dessa forma, os juros não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, de modo que devem ser mantidos, uma vez que a discrepância não se revela significativa e, portanto, não configura abusividade. Do seguro incluso no contrato. [...] No caso em comento, contudo, restou claro através das cláusulas contratuais e dos documentos amealhados aos autos ( evento 1, CONTR5 ) que foi conferida a opção pela contratação do seguro à parte autora. Logo, não há que se falar em abusividade da cobrança de valores relativos ao seguro. Da repetição de indébito. Como não houve revisão contratual, o pedido de repetição do indébito resta sem objeto.  Dispositivo. ANTE O EXPOSTO ,   julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (a) a abusividade dos juros remuneratórios contratados, requerendo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (b) necessário o exame conjunto do contrato objeto da demanda e do posterior aditivo de renegociação, ante a inexistência de novação da dívida, circunstância que não impediria a revisão das cláusulas do ajuste originário; (c) o reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora; (d) a nulidade da cláusula relativa ao seguro prestamista; (e) o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente; e (f) a…

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