Processo 5090030-97.2025.8.09.0129

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5090030-97.2025.8.09.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090030-97.2025.8.09.0129 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PONTALINA RELATOR   : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE   : HERICK FRANCISCO MARTINS DE LIMA  RECORRIDO    : BANCO PAN S.A.    DECISÃO MONOCRÁTICA   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Trata-se de apelação cível (mov. 50) proposta por HERICK FRANCISCO MARTINS DE LIMA, contra sentença (mov. 45) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pontalina, Roberto Neiva Borges, nos autos da “ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente”, em desfavor de BANCO PAN S.A, ora apelado.   Narra a parte autora, na exordial, ter celebrado contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária junto à instituição financeira requerida, referente à aquisição de um veículo Volkswagen Voyage, ano/modelo 2014/2015, no valor financiado de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.725,57 (mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos).   Alegou a ocorrência de excessiva onerosidade contratual, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios, além da discrepância entre as taxas pactuadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, postulando a revisão contratual e, alternativamente, a consignação judicial do valor incontroverso da prestação.   Requereu, ainda, tutela de urgência para manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.   A sentença atacada julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (mov. 45):   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a transferência ao consumidor das despesas de cobrança da dívida e honorários advocatícios extrajudiciais (Cláusula 8.1), mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato. Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima de seus pedidos, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.   Em suas razões (mov. 50), o apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, defendendo a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais em razão da excessiva onerosidade e da alegada desproporcionalidade entre as prestações contratadas e a obrigação assumida.   Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.   Ausente preparo, vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 09).   2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO   Neste sentido, a disposição expressa do art. 932, incisos IV e V, do CPC, ipsis litteris:   Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for…

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