Processo 5090088-08.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5090088-08.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5090088-08.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CAROLINE DE SOUZA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAROLINE DE SOUZA PEREIRA contra a sentença proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da busca e apreensão movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pleitos deduzidos na reconvenção ( 32.1 ). Nas razões recursais, a recorrente postula 1) a concessão do benefício da justiça gratuita; 2) o deferimento de efeito suspensivo ao recurso; 3) a descapitalização dos juros das parcelas vincendas; 4) a extinção do feito, em razão da ausência de constituição em mora válida; 5) a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório; 6) o reconhecimento da abusividade da capitalização dos juros; 7) a descaracterização dos efeitos da mora; 8) a fixação de multa de 50% sobre o valor financiado, caso haja a improcedência da ação; e 9) a inversão dos ônus da sucumbência ( 39.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 45.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do feito. 1. Justiça gratuita Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), a documentação apresentada, especialmente aquela contida no Evento 14/SG, o inadimplemento do pacto objeto da presente ação, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente. Em sentido idêntico me manifestei no Agravo de Instrumento n. 5004401-40.2025.8.24.0000/SC. Além disso, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova ou mesmo alegação específica - além daquelas genéricas apresentadas em contrarrazões -, que infirmasse a presunção de hipossuficiência da pessoa física. Valendo lembrar que não é necessária a demonstração de miserabilidade para a parte fazer jus à benesse (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO RÉU. PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5111270-21.2023.8.24.0930, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). Desse modo, há que se reformar a sentença nesse ponto, para que se conceda o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida. 2. Efeito suspensivo Cumpre registrar que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, em razão deste julgamento. Nesse cenário, cediço que "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" (TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito…

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