Processo 5090125-80.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5090125-80.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5090125-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PAULO JOSE SPERLE FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...]   Como causa de pedir, a parte autora aduziu ser portadora de enfermidades ortopédicas que a incapacitariam para o exercício de sua atividade laboral como bancário e para qualquer outro ofício mantenedor de sua subsistência. Contudo, a despeito disso, o INSS teria indeferido o requerimento de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa ( evento 1, INDEFERIMENTO4 ). Para aferição da incapacidade alegada foi produzida prova pericial no dia  04/11/2025 , na qual a perita judicial,  médica ortopedista , a partir dos documentos médicos juntados aos autos, das informações contidas nas perícias administrativas e do exame clínico, constatou que a Tenossinovite estilóide radial [de Quervain] (CID 10 M65.4), a Síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0) e a Síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1) não incapacitam a demandante para o desempenho da atividade habitual declarada como caixa bancário ( evento 15, LAUDPERI1 ). Instados sobre o laudo judicial, a parte autora o impugnou, arguindo, em síntese, que a conclusão de capacidade laborativa contradiz os laudos médicos anexados aos autos, que reconheceriam a presença de enfermidade ortopédica incapacitante para o trabalho, e que o laudo não analisou detalhadamente as limitações que as patologias impõem no exercício de suas atividades como bancário, que demanda a realização de tarefas repetitivas e movimentos excessivos dos membros lesionados. Por fim, requereu a remessa dos autos ao perito para prestar esclarecimentos ( evento 22, PET1 ). Por outro lado, a manifestação do INSS foi dispensada com base no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91. A prova da incapacidade laboral do segurado depende de conhecimento técnico especializado. Nada obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme disposição do art. 479 do CPC, entendo que a impugnação apresentada pela parte autora é genérica e não merece acolhimento. O laudo fornecido pelo perito de confiança deste juízo, além de ter se lastreado nos documentos médicos anexados aos autos ( evento 1, LAUDO3 ), como referido no tópico  "Documentos médicos analisados" , foi baseado igualmente no exame clínico realizado na data da perícia, que não evidenciou qualquer restrição ortopédica incapacitante para o trabalho. Confira-se: Ao final, após a análise de todo o acervo probatório, a  expert  do juízo concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho pelos seguintes fundamentos:  Trata-se de semelhante conclusão extraída da última perícia administrativa efetuada pelo perito médico federal da autarquia em 30/05/2025 ( evento 24, LAUDO1 ): Deste modo, há um laudo judicial…

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