Processo 5090146-61.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5090146-61.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5090146-61.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : JOSE MARIA VERAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Maria Veras , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUIZ CLASSISTA - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 6.903/81 - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I - Recurso de apelação interposto por José Maria Veras em  face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. II - A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA impetrou, em 13/03/2001, o Mandado de Segurança Coletivo junto ao Tribunal Superior do Trabalho, sob n. 737165- 73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF), buscando a integração da parcela autônoma de equivalência - PAE aos juízes classistas a partir de abril de 2001. Restou reconhecido o direito dos associados da ANAJUCLA que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial do mandado de segurança coletivo. III - Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400, pelo rito ordinário, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001. O pedido restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo. IV - Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF para, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, abranger aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. V - Consoante informado no documento anexado ao Evento 11, Resposta 5, de autoria da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, "tendo em conta que o ex-classista desligado foi excluído da folha de pagamento deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em razão do final do mandato classista, não se aposentou neste Regional sob a égide da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981". VI - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 27.2 . Em razões recursais (evento 33.1 ), o recorrente alega violação aos artigos 17, 336, 341, 502, 503, 508, 509 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre diversos pontos relevantes suscitados, tais como sua filiação à ANAJUCLA; a distinção entre o título do RMS 25.841/STF e o aquele formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ora executado; o fato do sue nome constar no rol de associados; ofensa à coisa julgada, dentre outros. Defende que a sua legitimidade decorre diretamente da coisa julgada material formada nos autos do processo de nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que não opôs…

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