Processo 5090178-89.2026.8.21.7000

TJRS • Correição Parcial Cível

Tribunal
Número CNJ
5090178-89.2026.8.21.7000
Classe
Correição Parcial Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Correição Parcial Nº 5090178-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI CORRIGENTE : CARLOS MILBRADT REIS ADVOGADO(A) : LEANDRO MOTTA REIS (OAB RS125269) CORRIGENTE : LEANDRO MOTTA REIS ADVOGADO(A) : GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER (OAB RS123582) ADVOGADO(A) : LEANDRO MOTTA REIS (OAB RS125269) EMENTA EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 195 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (COJE)  NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO PROCESSUAL AJUIZADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO FERIDOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. - Inexistência de omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática impugnada, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no arresto, pois lhe foi desfavorável. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  CARLOS MILBRADT REIS  e  LEANDRO MOTTA REIS , a fim a sanar a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Correição Parcial ajuizada pelos ora embargantes, nos seguintes termos ( evento 6 ): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. CORREIÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 195 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (COJE)  NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : Correição parcial ajuizada pela parte autora visando ao reconhecimento de omissão do juízo de primeiro grau diante da ausência de exame dos pedidos liminares e das petições apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão jurisdicional, consubstanciada na ausência de decisão sobre pedidos urgentes regularmente submetidos à conclusão, configurando paralisação injustificada dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR : A correição parcial possui natureza subsidiária e excepcional, restringindo-se aos casos de erro ou abuso de procedimento que importem inversão da ordem legal dos atos ou tumulto processual, conforme art. 195 do COJE , não se prestando à revisão de mérito nem à substituição de recursos próprios. A alegada demora na apreciação de petições e pedidos liminares não caracterizam erro procedimental, tampouco de vício formal que distorça a sequência dos atos aptos a gerar tumulto processual e nem configura desvio procedimental, tratando-se de matéria afeta à gestão ordinária do processo, não sanável pela via correicional. A garantia da duração razoável do processo não impõe celeridade absoluta e deve ser interpretada à luz da complexidade da causa e do volume de trabalho, não havendo, no caso concreto, violação manifesta que autorize o manejo do instrumento excepcional. Diante da inexistência de erro de procedimento ou abuso, impõe-se o não conhecimento da correição parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE :   Petição inicial indeferida, por ser inadmissível, nos termos do art. 195 do COJE-RS."   Em suas razões recursais ( evento 14 ), os embargantes afirmaram que a decisão monocrática obrou em omissão e contradição, as quais comprometem a adequada compreensão da controvérsia do caso e merecem ser sanadas. Sustentaram que a decisão embargada incorreu em manifesta contradição ao indeferir de plano a correição…

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