Processo 5090214-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5090214-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : CARMEN LUCIA DOS SANTOS GRANDI ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A gratuidade de justiça será concedida àqueles que comprovadamente auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, o que não se denota na hipótese em liça. Manutenção da decisão agravada, em que restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN LUCIA DOS SANTOS GRANDI contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos do cumprimento de sentença movido em face de PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . A decisão agravada, de lavra da Dra. Mariana Silveira de Araujo Lopes (5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS), dispôs ( 4.1 ): Vistos. Isento o procurador da parte exequente, diante da promulgação da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, do adiantamento das custas processuais. Tendo em vista que, no processo originário, não teve a parte autora em seu favor concedido o beneficio da gratuidade, denego-lhe a benesse, porquanto não demonstrada alteração de fortuna que o justifique. Intime-se a promovente, pois, para o recolhimento do preparo, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se, também, para instruir o feito com todas as peças essenciais ao prosseguimento desta fase, vale dizer, v.g., cópias da contestação, procuração outorgada pela parte executada no processo originário e comprovante do trânsito em julgado. Prazo e cominação: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o disposto no parágrafo do art. 321 do CPC. D. legais. Em suas razões ( 1.1 ), sustenta que, embora seus contracheques evidenciem rendimento bruto superior a cinco salários mínimos, sobre tal montante incidem descontos obrigatórios e descontos facultativos decorrentes de inúmeros empréstimos consignados, destacando que tais deduções reduzem sua renda líquida a apenas 40% da remuneração bruta, o que configura, de forma inequívoca, um quadro de superendividamento. Alude à impossibilidade de arcar com as custas processuais diante do colapso financeiro decorrente da contração de mútuos bancários que, somados aos descontos obrigatórios, consomem integralmente os seus proventos. Assevera que a sua renda líquida efetiva é bem inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado como referência para a concessão do benefício. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a benesse. Subsidiariamente, pede o parcelamento das custas ou o pagamento ao final do processo, com base no §1º do art. 11 da Lei Estadual n. 14.634/2014 e no §6º do art. 98 do Código de Processo Civil. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo e passo ao imediato exame da…
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