Processo 5090225-35.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5090225-35.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5090225-35.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE : TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO (OAB SP236589) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO DE 4% SOBRE O IRPJ DEVIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações interpostas em face de r. sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada reconheça o direito da impetrante de deduzir o PAT sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelos atos infralegais, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de constituir créditos tributários contra a impetrante e suas filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute: (i) definir se o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 e demais atos infralegais podem restringir o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976 relativo ao PAT; e (ii) estabelecer se o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos pode ser apreciado quando formulado na causa de pedir, ainda que não conste expressamente do capítulo final dos pedidos da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.321/1976 assegura às empresas participantes do PAT o direito de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas com alimentação do trabalhador, sem restringir a dedução aos empregados que recebam até cinco salários mínimos ou ao limite de um salário mínimo por benefício concedido. 4. O art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao criar limitações não previstas em lei, em afronta aos princípios da legalidade tributária e da hierarquia das normas. 5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que atos infralegais não podem impor restrições às deduções previstas na Lei nº 6.321/1976, por implicarem indevido aumento indireto da carga tributária. 6. A posterior edição da Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, não convalida a ilegalidade originária do Decreto nº 10.854/2021, por ausência de fundamento legal válido à época de sua edição. 7. A dedução das despesas do PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa, em etapa anterior à apuração do lucro real e do adicional do IRPJ, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.321/1976 e entendimento consolidado do STJ. 8. A limitação quantitativa da dedução em dobro ao percentual de 4% do imposto de renda devido permanece válida, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997. 9. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial como um todo, não se restringindo ao capítulo específico dos requerimentos finais. 10. A impetrante formulou expressamente, na causa de pedir, pretensão de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, inexistindo julgamento ultra petita . 11. O mandado de segurança constitui via adequada para declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, desde que a apuração do quantum seja…

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