Processo 5090230-12.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5090230-12.2025.8.24.0930/SC APELANTE : RECICLADORA AZEVEDO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO BRASIL - CREVISC (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. RECICLADORA AZEVEDO LTDA ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO BRASIL - CREVISC, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo para capital de giro, no valor de R$222.000,00. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterizar a mora; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu valor à causa e junto documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a inviabilidade da descaracterização da mora e da repetição de indébito em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Deferido em parte o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 24). Manifestação sobre a contestação (evento 42). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Marco Augusto Ghisi Machado prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente em parte a pretensão inicial deduzida, nos seguintes termos (evento 46): ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto da lide, que passará(ão) a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção,…
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