Processo 5090238-64.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5090238-64.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5090238-64.2023.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201-A RECORRIDO: SANDRA REGINA TEODORO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, formulada em 24/04/2023, mediante o reconhecimento de períodos especiais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para os fins de: “a) reconhecer, como tempo especial, os períodos de 19/02/1996 a 02/06/1996 e de 05/05/1998 a 22/12/2010, autorizando-se a conversão em tempo de contribuição comum; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.838.101-0, com início em 24/04/2023 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.162,94 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.306,66, atualizada até agosto/2025; c) pagar os valores devidos em atraso, desde 24/04/2023 (DIB), no montante de R$ 40.219,91, atualizado até setembro/2025, já descontados os valores pagos em razão do benefício NB 222.149.512-2. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).” O INSS recorreu. Aduz preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, recorre impugnando os períodos especiais reconhecidos (19/02/1996 a 02/06/1996 e de 05/05/1998 a 22/12/2010). Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO VENCEDOR RELATÓRIO Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SANDRA REGINA TEODORO DE SOUZA em face do INSS, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) reconhecer, como tempo especial, os períodos de 19/02/1996 a 02/06/1996 e de 05/05/1998 a 22/12/2010, autorizando-se a conversão em tempo de contribuição comum; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.838.101-0, com início em 24/04/2023 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.162,94 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.306,66, atualizada até agosto/2025; c) pagar os valores devidos em atraso, desde 24/04/2023 (DIB), no montante de R$ 40.219,91, atualizado até setembro/2025, já descontados os valores pagos em razão do benefício NB 222.149.512-2. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.” Aduz em suas razões: ausência de interesse de agir, pois houve indeferimento automático; indevida a especialidade dos períodos de 19/02/1996 a 02/06/1996 e de 05/05/1998 a 22/12/2010, ante a inexistência de…

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