Processo 5090268-58.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090268-58.2026.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZA VIEIRA RODRIGUES RISCALLA ADVOGADO do(a) APELADO: WILMA FIORAVANTE BORGATTO MARCIANO - SP48658-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 354403249), proferida nos autos n. 1002185-67.2016.8.26.0443, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piedade, SP, que julgou procedente o pedido formulado por ELZA VIEIRA RODRIGUES RISCALLA. O Juízo "a quo" reconheceu o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, com carência implementada em julho de 1996, e determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com data de início em 24.10.1996. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi deferida a tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Em razão do deferimento da tutela de urgência, foi expedido ofício (Id 354403253) em 5.10.2017 para o cumprimento da ordem. Posteriormente, a parte autora foi intimada, conforme certidão de publicação (Id 354403265), acerca do ofício referente à implantação do benefício. Em suas razões recursais (Id 354403257), o INSS alega, em suma, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, argumentando que ela exerceu atividade urbana como "faxineira", fato que teria sido declarado em outros processos judiciais. Sustenta a insuficiência do início de prova material, uma vez que a condenação se amparou em prova exclusivamente testemunhal e em certidão de casamento com a qualificação "do lar", o que violaria a Súmula 149 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ademais, a perda da vigência do artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, que estabelecia regras de transição para o trabalhador rural. Subsidiariamente, postula a fixação da data de início do benefício na data da prolação da sentença e a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para o cálculo dos juros e da correção monetária. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja julgada totalmente improcedente o pedido, com a cassação da tutela de urgência. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso, conforme certificado em 21.6.2018 (Id 354403263). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão recorrida (Id 354403249). Há quatro questões controvertidas em análise: (1) a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural, em face das alegações de exercício de atividade urbana; (2) a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural, especialmente a validade da prova testemunhal frente ao início de prova material apresentado; (3) caso mantida a condenação, a definição da data de início do benefício; e (4) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis sobre as parcelas vencidas. É o relatório. Decido. Do cabimento do…
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