Processo 5090280-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090280-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5090280-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : GILVANIO CARDOSO DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : AMANDA ODILES BERNARDES MARTINI (OAB RS095147) AGRAVANTE : SUCESSÃO DE LIRA CUNHA LONGONI (Sucessão) ADVOGADO(A) : AMANDA ODILES BERNARDES MARTINI (OAB RS095147) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES CARDOSO DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : AMANDA ODILES BERNARDES MARTINI (OAB RS095147) AGRAVADO : CID ROGERIO VIEIRA FILHO ADVOGADO(A) : VANESSA COLUSSI HAMILTON (OAB RS063525) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de usucapião. Os agravantes, representados por herdeiros, alegam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, destacando rendimentos modestos e ausência de usufruto do patrimônio objeto do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros Maria de Lourdes Cardoso de Lima e Gilvânio Cardoso de Lima; (ii) a viabilidade de concessão do benefício ao espólio, considerando a existência de patrimônio imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os agravantes Maria de Lourdes Cardoso de Lima e Gilvânio Cardoso de Lima demonstraram, em juízo de cognição sumária, hipossuficiência financeira, com rendimentos modestos e ausência de declaração de imposto de renda, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 2. Em relação ao espólio, a existência de patrimônio imobiliário vinculado ao acervo hereditário afasta a presunção de hipossuficiência, não havendo demonstração suficiente de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A jurisprudência do TJRS corrobora a necessidade de análise da capacidade econômica do espólio, não se confundindo com a condição dos herdeiros, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes Maria de Lourdes Cardoso de Lima e Gilvânio Cardoso de Lima, mantendo o indeferimento em relação ao espólio. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE NOELY CUNHA LONGONI , representado pela sucessão de Sirlei Maria Cardoso de Lima, composta por MARIA DE LOURDES CARDOSO DE LIMA e GILVÂNIO CARDOSO DE LIMA, em face da decisão proferida nos autos da ação de usucapião que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais , sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Alegam que Maria de Lourdes Cardoso de Lima exerce atividade autônoma informal, auferindo renda aproximada de R$ 1.800,00, enquanto Gilvânio Cardoso de Lima exerce atividade de servente de pedreiro, percebendo remuneração modesta. Referem, ainda, que são isentos de imposto de renda e que não usufruem do patrimônio objeto do inventário. Postulam a concessão da gratuidade judiciária. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Adianto que a irresignação dos recorrentes merece prosperar em parte. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe…

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