Processo 5090301-59.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5090301-59.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5090301-59.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : RODRIGO DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) EMENTA ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1%. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA.  1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade com poder de praticar ou corrigir o ato impugnado. O art. 5º-B, §§ 2º e 3º, da Portaria nº 1.377/2011 estabelece que o Ministério da Saúde comunica ao FNDE a relação de médicos aptos, e o FNDE notifica o agente financeiro para suspender a cobrança e operacionalizar o abatimento. O contrato da impetrante foi firmado com a CEF, e a responsabilidade do FNDE como agente operador persiste para contratos até o 2º semestre de 2017 (art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001). Já a União é responsável pelo Ministério da Saúde, que gerencia o sistema FIESMED e valida os requisitos. 2. Conforme disposição legal, o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, dos estudantes que trabalharam    no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, sendo certo que, no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, os estudantes ficam desobrigados da amortização (art. 6º-B, §5º da referida Lei c/c art. 3º, §3º da Portaria 7/2013). 3.  In casu , a impetrante comprovou ter obtido o financiamento de sua graduação com recursos do FIES em 03.09.2014. Comprovou ainda o exercício da profissão de médica atuante na linha de frente da COVID no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de de  06/2020 até 05/2022. Assim, tendo sido verificado que a impetrante trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, somado ao fato de que seu contrato de financiamento foi celebrado em 2014, anterior, portanto, ao segundo semestre de 2017, prospera a pretensão de abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, §7º, da Lei nº 10.260/01. 4. A ausência de norma infralegal específica não impede o reconhecimento do direito ao abatimento legalmente previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que a mora do Poder Executivo em regulamentar o dispositivo não pode inviabilizar direito conferido por lei, sendo certo que a jurisprudência deste Eg. Tribunal tem admitido a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, utilizada para operacionalização de outras hipóteses previstas no mesmo artigo legal, como forma de suprir a lacuna normativa e assegurar efetividade ao direito. 5. Por outro lado, o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B,  caput , III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial…

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