Processo 5090345-77.2025.8.09.0145
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5090345-77.2025.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS JUIZ DE 1º GRAU: GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ENIS MARIA PINHEIRO GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por ENIS MARIA PINHEIRO GUIMARÃES contra a decisão monocrática proferida por este Relator no evento n. 63. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, admito o recurso. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE A decisão monocrática agravada manteve a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão da autora de obter indenização por supostos desfalques em sua conta PASEP. O fundamento central foi a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial foi fixado na data do saque integral dos valores por motivo de aposentadoria. Naquela oportunidade, consignei que: Conforme se denota, nas ações em que se postula indenização em razão de desfalques na conta do “PASEP”, o cômputo do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC, tem por termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Nesse contexto, tem-se que a data de saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito, servindo, portanto, como marco inicial do prazo extintivo decenal, conforme a teoria da “actio nata”, cuja aplicação é sufragada no “precedente qualificado” do STJ, de observância obrigatória. No caso em comento, conforme se extrai do extrato bancário acostado no evento nº 37, p. 304/305, a apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 14.08.2012, por conta de sua aposentadoria, de modo que ali se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal, o qual findou-se em 14.08.2022, razão pela qual encontra-se prescrita a presente demanda, ajuizada somente em 06.02.2025. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A agravante sustenta que a matéria não poderia ser decidida monocraticamente, por não se tratar de tema pacificado. Contudo, sem razão. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão monocrática merece reforma, especialmente quanto à possibilidade de julgamento unipessoal e à definição do termo inicial da prescrição em ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. 3. Da prescrição e do efeito translativo Pois bem. A compreensão sobre a matéria exige que se parta da regra geral. A prescrição "serve à segurança e à paz públicas" e "é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a…
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