Processo 5090355-93.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5090355-93.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO : LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de revisão do valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as contribuições recolhidas pela autora foram inferiores ao limite mínimo do salário-de-contribuição, e a segurada, na época, não as complementou para que fosse atingido o valor mínimo, de modo que, nesse caso, não podem ser computadas para o efeito de carência. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Do mérito De acordo com o art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Para fins de cálculo do salário-de-benefício, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados (art. 29-A, Lei 8.213/91). Em caso de dúvida sobre a regularidade de vínculo e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, estabelece o § 5º do art. 29-A que o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Com relação ao cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), dispunha o art. 32 da Lei 8.213/91: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Assim, o cálculo do salário de benefício pela simples soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes deveria ser observado…
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