Processo 5090391-67.2025.4.02.5101

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5090391-67.2025.4.02.5101
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5090391-67.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO PARTE AUTORA : HELIO SILVA PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA MONIQUE ARAUJO SEIDEL (OAB RJ255959) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA TUTELA TEMPESTIVA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por HELIO SILVA PEREIRA em face de ato da Chefe do Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva do INSS no Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido para determinar o julgamento conclusivo dos requerimentos administrativos nº 1147042932 e nº 1917264756, protocolados em 15/05/2024 e 26/06/2024, relativos a benefício previdenciário, confirmando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da Administração Previdenciária na apreciação de requerimentos administrativos configura violação a direito líquido e certo, apto a ser protegido por mandado de segurança, e se deve ser mantida a sentença concessiva da ordem diante da superveniente satisfação do pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, aplica-se também aos processos administrativos, em consonância com os princípios da eficiência e da moralidade administrativa. 5. A legislação administrativa federal estabelece prazo para decisão dos processos administrativos, notadamente o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo da observância das normas específicas previdenciárias. 6. Ainda que a legislação previdenciária admita prazos diferenciados, a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a conclusão dos requerimentos, sob pena de afronta à Constituição. 7. No caso concreto, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos mostrou-se desarrazoada, configurando omissão administrativa e violação ao direito líquido e certo do impetrante. 8. A superveniente análise e deferimento do benefício pelo INSS satisfazem a pretensão deduzida na inicial, não afastando a correção da sentença que concedeu a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.    Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Previdenciária na análise de requerimento administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2. O direito fundamental à tutela administrativa tempestiva impõe ao INSS o dever de decidir os requerimentos previdenciários dentro de prazo razoável, ainda que observadas as normas específicas do regime previdenciário. 3. A superveniente satisfação do pedido administrativo não afasta a manutenção da sentença concessiva da segurança quando evidenciada a omissão administrativa pretérita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; CPC, art. 487, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: TRF2, RMS…

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