Processo 5090401-43.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090401-43.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5090401-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : SANDRA MARA KAIBER ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela  2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. RECURSO DELA. TESE DE NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO E DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. REJEIÇÃO. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE SE DÁ MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL SEQUER DA QUANTIA INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: Ao indeferir o pedido de tutela recursal, assim me expressei (ev.  7.1 ): Objetivamente, não há urgência ou probabilidade de direito no pleito invocado. Isso porque existe um consenso no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do  quantum debeatur , bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial, que tem sido ordinariamente realizados pelas contadorias judiciais. A princípio, noto que os documentos apresentados nos autos do cumprimento de sentença podem muito bem ser levados em consideração para efeito de apuração exata do valor devido. Ademais, infere-se da decisão recorrida a indicação de que as partes lograram êxito em apresentar os cálculos dos valores que entendem devidos (ev.  1.5 ;   1.6 ;  1.7  e  15.2 ), além de a contadoria ter acostado o valor do débito, sem indicar qualquer dificuldade na elaboração dos seus cálculos ou a necessidade de perícia (ev.  32.1 ). Portanto, não vejo probabilidade de êxito neste recurso, sendo o caso de manter a decisão recorrida e negar a tutela recursal pretendida.  De fato, nas demandas revisionais a apuração do débito se dá mediante simples cálculos aritméticos, com base nas diretrizes fixadas no título executivo, como é a pacífica jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.…

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