Processo 5090412-93.2025.8.24.0090

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5090412-93.2025.8.24.0090
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5090412-93.2025.8.24.0090/SC EMBARGANTE : ALVARO TRINDADE VALE ADVOGADO(A) : Marcos Marcelo Prestes Ferretto (OAB RS025713) EMBARGANTE : MARA REGINA DE LIMA TRINDADE ADVOGADO(A) : Marcos Marcelo Prestes Ferretto (OAB RS025713) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Alvaro Trindade Vale e Mara Regina de Lima Trindade em face de Luiz Guilherme Ribeiro Trindade , representado por sua genitora Carla Fernanda Pereira Ribeiro , objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula n. 33.468, oriunda dos autos de cumprimento de sentença de obrigação alimentar n. 5007740-33.2022.8.24.0090. Foi deferida tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel objeto da controvérsia. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública requerendo o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que os embargados não teriam sido regularmente citados nos presentes autos, sustentando a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública nos autos. Alegou, em síntese, que os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, exigindo citação pessoal dos embargados; que a mera intimação da Defensoria Pública cadastrada nos autos principais não supre a necessidade de citação válida; que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e que teria sido afrontado o direito fundamental de livre escolha do patrono. Ao final, requereu a anulação dos atos processuais posteriores à decisão de evento 14, DESPADEC1 , o retorno do feito à fase anterior, bem como a expedição de mandado de citação dos embargados no endereço indicado na inicial. Os embargantes manifestaram-se pelo saneamento do feito, requerendo o aproveitamento dos atos processuais anteriormente realizados, a manutenção da tutela de urgência deferida e a regularização da angularização processual com abertura de prazo para resposta da parte embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, “a citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal”. No caso concreto, é incontroverso que os embargados já se encontravam representados pela Defensoria Pública nos autos principais do cumprimento de sentença de obrigação alimentar n. 5007740-33.2022.8.24.0090, circunstância suficiente para autorizar a realização do ato citatório na pessoa do procurador já constituído. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo procurador regularmente constituído nos autos principais, revela-se válida a citação realizada na pessoa do advogado já habilitado, sendo desnecessária a expedição de mandado de citação pessoal ou a outorga de poderes específicos para o recebimento do ato, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, QUE APLICOU OS EFEITOS DA REVELIA À AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 344 DO CPC, POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE NULIDADE NA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE…

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